Resíduos Perigosos – 787

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos Perigosos
Assinado em: 1 de dezembro de 1997
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Ementa:

Lei 787
Dispõe sobre o Programa de Prevenção de Contaminação por Resíduos Tóxicos, a ser promovido pelas empresas fabricantes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista e dá outras providências

Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** PROJETO DE LEI Nº 787, DE 1997 Dispõe sobre o Programa Permanente de Prevenção de Contaminação por Resíduos Tóxicos, a ser promovido pelas empresas fabricantes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Decreta: Artigo 1° - As empresas fabricantes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista promoverão, em associação e com o apoio do Poder Público, programa permanente de prevenção de contaminação por resíduos tóxicos provenientes desses produtos, nos termos desta lei. Artigo 2° - O programa de que trata esta lei consistirá de: I - campanha de esclarecimento, pelos meios de comunicação, assim como por advertência impressa nas embalagens de comercialização, sobre os riscos de contaminação por rompimento das lâmpadas; lI - serviço regular e periódico de coleta de lâmpadas inservíveis e sua posterior descontaminação. Artigo 3° - O serviço de coleta de que trata o inciso lI do artigo anterior, efetuado pelas empresas fabricantes, em veículos colocados por elas à disposição do programa, atenderá estabelecimentos industriais, comerciais, de ensino, condomínios residenciais e comerciais, abrangendo apenas os que possuírem, em suas dependências, 1000 (um mil) ou mais pontos de luz. . Artigo 4° - Nos estabelecimentos de que trata o artigo anterior, as lâmpadas retiradas de uso, acondicionadas, sempre que possível, nos recipientes originais em que foram comercializadas, ou em similares, serão armazenadas em local seco, protegidas contra eventuais choques, de onde serão recolhidas, mensalmente, por unidades móveis do Programa. Parágrafo único - Em caso de quebra acidental, as lâmpadas serão separadas das demais e acondicionadas em recipiente hermético, de onde serão recolhidas na forma do disposto no "caput', devendo a pessoa que manusear os resíduos estar munida de luvas, botas plásticas e avental. Artigo 5° - A não-observância das disposições do artigo anterior caracteriza-se: I - pelo abandono de lâmpadas inservíveis ao ar livre; II - pelo acondicionamento em desacordo com esta lei; III - pela entrega das lâmpadas à coleta regular de lixo. Parágrafo único - As hipóteses previstas neste artigo sujeitarão o infrator a multa equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por lâmpada identificada ou, na impossibilidade de quantificação, a 500 (quinhentas) UFESP(s). Artigo 6º - A descontaminação dos resíduos, levada a cabo pelas empresas integrantes do programa, em suas instalações, ou por quem contratarem, contará com a supervisão técnica da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - CETESB e desenvolver-se-á segundo plano de cooperação previamente elaborado por elas e homologado pela Secretaria de Meio Ambiente. Artigo 7º - Para fins desta lei, o plano de cooperação referido no artigo anterior poderá prever a divisão territorial do Estado em áreas de atuação de cada empresa, de forma a possibilitar eficaz cumprimento de suas metas em cada uma das regiões. Artigo 8° - A Secretaria do Meio Ambiente fomentará a celebração de convênios entre os Municípios e as empresas integrantes do Programa, visando à implementação deste. Artigo 9° - É vedada a comercialização de lâmpadas cujos fabricantes, que estabelecidos fora dos limites do Estado, não integram o programa instituído por esta lei. Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão por dotações orçamentárias próprias. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação. Justificativa As lâmpadas fluorescentes de vapor de mercúrio, sódio ou mistas de formato tubular ou normal representam perigos ao meio ambiente e à saúde se não forem descartadas de maneira adequada. O mercúrio é metal pesado como o chumbo, o cádmio e<
Documento: https://web-resol.org/textos/

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