Resíduos Sólidos – 2.847

Vitória

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos Sólidos
Assinado em: 28 de julho de 1981
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: Espírito Santo
Cidade: Vitória
Ementa:

Lei 2.847
Estabelece o regulamento de limpeza urbana da cidade de Vitória (ES)

Link: Vitória (ES) LEI N° 2.847 28 DE JULHO DE 1981 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1° - A coleta de lixo na cidade de Vitória será realizada pela Prefeitura Municipal através de órgãos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Artigo 2° - Lixo é o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas e, segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana, será classificada em: I - lixo domiciliar; II - lixo público; III - resíduos sólidos especiais. § 1° - Considera-se lixo domiciliar, para fins de coleta regular, o produzido pela ocupação de imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, condicionáveis na forma estabelecida em regulamento. § 2° - Considera-se lixo público os resíduos sólidos resultantes das atividades da limpeza urbana, em passeios, vias e logradouros públicos e do recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos. § 3° - Considera-se sólidos especiais aqueles cuja produção diária exceda o volume ou peso fixado para a coleta regular ou os que, pela sua composição qualitativa e/ou quantitativa requeiram cuidados especiais em pelo menos uma das seguintes fases: acondicionamento, coleta, transporte e disposição final, assim classificada: I - resíduos sólidos declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias, clínicas, maternidades, ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, pronto-socorro,sanatórios, consultórios e congêneres; II - materiais biológicos, assim considerados: restos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas, e de anatomia patológica, animais de experimentação e outros materiais similares; III - cadáveres de animais de grande porte; IV - restos de matadouros de aves e pequenos animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, cebos, vísceras e resíduos sólidos tóxicos em geral; V - substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de material farmacológico e drogas condenadas; VI - resíduos contundentes ou perfurantes, cuja produção exceda o volume de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) quilos por períodos de 24 (vinte e quatro) horas; VII - veículos servíveis ou irrecuperáveis abandonados nas vias e logradouros públicos, carcaças, pneus e acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos; VIII - lama proveniente de postos de lubrificação ou lavagem de veículos e similares; IX - resíduos sólidos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis; X - produtos de limpeza de terrenos não edificados; XI - resíduos sólidos provenientes de desaterros, terraplanagem em geral, construções e/ou demolições; XII - lixo industrial ou comercial, cuja produção exceda o volume de 500 (quinhentos) litros ou 200 (duzentos) quilos por períodos de 24 (vinte e quatro) horas; XIII - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas; XIV - valores, documentos e material gráfico apreendidos pela polícia; XV - resíduos sólidos poluentes corrosivos e químicos em geral; XVI - resíduos sólidos de materiais bélicos, de explosivos e de inflamáveis; XVII - resíduos sólidos nucleares e/ou radioativos; XVIII - outros que, pela sua composição, se enquadrem na presente classificação. Artigo 3° - O órgão competente do Município somente executará coleta e disposição final dos resíduos classificados no Parágrafo 3° do Artigo 2°, em carát
Documento: https://web-resol.org/textos/

Check Also

El Portal de la Bolsa de Residuos Industriales S.A

La Bolsa de Residuos de Chile se encarga de la comercalización de Residuos industriales y …

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *