Reciclagem – 57

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Reciclagem
Assinado em: 1 de fevereiro de 1997
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Ementa:

Lei 57
Determina a obrigatoriedade do uso de copos descartáveis em todos os bares e restaurantes situados no Estado de São Paulo

Link: <META NAME="Generator" CONTENT="Microsoft Word 97"> <TITLE>Projeto de Lei nº 57, de 1997</TITLE> </HEAD> <BODY> <FONT FACE="Courier New" SIZE=2><P>*** Compilado por RESOL Engenharia LTDA ***</P> </FONT><B><FONT FACE="Arial"> <P ALIGN="CENTER"> </P> <P ALIGN="CENTER">PROJETO DE LEI Nº 57, DE 1997</P> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> </B><I><P ALIGN="JUSTIFY">Determina a obrigatoriedade do uso de copos descartáveis em todos os bares e restaurantes situados no Estado de São Paulo</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P></DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </I><P ALIGN="JUSTIFY">A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 1º - Ficam os bares, restaurantes e similares situados no Estado de São Paulo obrigados a utilizarem copos descartáveis.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 2º - A fiscalização para o fiel cumprimento dos objetivos desta lei ficará a cargo da Secretaria da Saúde, através da vigilância Sanitária.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 3º - O não cumprimento dos objetivos desta lei implicará no pagamento de multa no valor de 100 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo Único - A multa objeto deste artigo dobrará de valor no caso de reincidência.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará, no prazo de 90 dias, os objetivos desta lei.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Sala das Sessões, em 25-2-97</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Afanásio Jazadji</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <B><P ALIGN="JUSTIFY">Justificativa</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> </B><P ALIGN="JUSTIFY">Sendo a saúde pública obrigação do Estado, deve ele estender a sua fiscalização a todos os segmentos do comércio que têm contato direto com a população sobretudo àquele que se dedicam à prestação de serviços alimentares. É o caso de bares e restaurantes que, pelo grande número de pessoas que atendem, em refeições ou lanches ligeiros e apressados, nem sempre primam pelos cuidados com a higiene. Daí a ocorrência, muito comum, de enfermidades oriundas do contato com material contaminado.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Uma das formas para minimizar os danosos efeitos dessa pouca atenção à higiene é a utilização permanente de material descartável, especialmente xícaras e copos, que são recipientes mais suscetíveis de contaminação, pelo uso frequente, coninuando, de centenas de fregueses num mesmo dia.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Daí a justificativa natural para a presente pro" title="<HTML> <HEAD> <META HTTP-EQUIV="Content-Type" CONTENT="text/html; charset=windows-1252"> <META NAME="Generator" CONTENT="Microsoft Word 97"> <TITLE>Projeto de Lei nº 57, de 1997</TITLE> </HEAD> <BODY> <FONT FACE="Courier New" SIZE=2><P>*** Compilado por RESOL Engenharia LTDA ***</P> </FONT><B><FONT FACE="Arial"> <P ALIGN="CENTER"> </P> <P ALIGN="CENTER">PROJETO DE LEI Nº 57, DE 1997</P> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> </B><I><P ALIGN="JUSTIFY">Determina a obrigatoriedade do uso de copos descartáveis em todos os bares e restaurantes situados no Estado de São Paulo</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P></DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </I><P ALIGN="JUSTIFY">A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 1º - Ficam os bares, restaurantes e similares situados no Estado de São Paulo obrigados a utilizarem copos descartáveis.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 2º - A fiscalização para o fiel cumprimento dos objetivos desta lei ficará a cargo da Secretaria da Saúde, através da vigilância Sanitária.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 3º - O não cumprimento dos objetivos desta lei implicará no pagamento de multa no valor de 100 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo Único - A multa objeto deste artigo dobrará de valor no caso de reincidência.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará, no prazo de 90 dias, os objetivos desta lei.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Sala das Sessões, em 25-2-97</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Afanásio Jazadji</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <B><P ALIGN="JUSTIFY">Justificativa</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> </B><P ALIGN="JUSTIFY">Sendo a saúde pública obrigação do Estado, deve ele estender a sua fiscalização a todos os segmentos do comércio que têm contato direto com a população sobretudo àquele que se dedicam à prestação de serviços alimentares. É o caso de bares e restaurantes que, pelo grande número de pessoas que atendem, em refeições ou lanches ligeiros e apressados, nem sempre primam pelos cuidados com a higiene. Daí a ocorrência, muito comum, de enfermidades oriundas do contato com material contaminado.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Uma das formas para minimizar os danosos efeitos dessa pouca atenção à higiene é a utilização permanente de material descartável, especialmente xícaras e copos, que são recipientes mais suscetíveis de contaminação, pelo uso frequente, coninuando, de centenas de fregueses num mesmo dia.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Daí a justificativa natural para a presente pro"><HTML> <HEAD> <META HTTP-EQUIV="Content-Type" CONTENT="text/html; charset=windows-1252"> <META NAME="Generator" CONTENT="Microsoft Word 97"> <TITLE>Projeto de Lei nº 57, de 1997</TITLE> </HEAD> <BODY> <FONT FACE="Courier New" SIZE=2><P>*** Compilado por RESOL Engenharia LTDA ***</P> </FONT><B><FONT FACE="Arial"> <P ALIGN="CENTER"> </P> <P ALIGN="CENTER">PROJETO DE LEI Nº 57, DE 1997</P> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> <DIR> </B><I><P ALIGN="JUSTIFY">Determina a obrigatoriedade do uso de copos descartáveis em todos os bares e restaurantes situados no Estado de São Paulo</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P></DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </DIR> </I><P ALIGN="JUSTIFY">A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 1º - Ficam os bares, restaurantes e similares situados no Estado de São Paulo obrigados a utilizarem copos descartáveis.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 2º - A fiscalização para o fiel cumprimento dos objetivos desta lei ficará a cargo da Secretaria da Saúde, através da vigilância Sanitária.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 3º - O não cumprimento dos objetivos desta lei implicará no pagamento de multa no valor de 100 UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Parágrafo Único - A multa objeto deste artigo dobrará de valor no caso de reincidência.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 4º - O Poder Executivo Estadual regulamentará, no prazo de 90 dias, os objetivos desta lei.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY"> </P> <P ALIGN="JUSTIFY">Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Sala das Sessões, em 25-2-97</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Afanásio Jazadji</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <B><P ALIGN="JUSTIFY">Justificativa</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> </B><P ALIGN="JUSTIFY">Sendo a saúde pública obrigação do Estado, deve ele estender a sua fiscalização a todos os segmentos do comércio que têm contato direto com a população sobretudo àquele que se dedicam à prestação de serviços alimentares. É o caso de bares e restaurantes que, pelo grande número de pessoas que atendem, em refeições ou lanches ligeiros e apressados, nem sempre primam pelos cuidados com a higiene. Daí a ocorrência, muito comum, de enfermidades oriundas do contato com material contaminado.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Uma das formas para minimizar os danosos efeitos dessa pouca atenção à higiene é a utilização permanente de material descartável, especialmente xícaras e copos, que são recipientes mais suscetíveis de contaminação, pelo uso frequente, coninuando, de centenas de fregueses num mesmo dia.</P> <P ALIGN="JUSTIFY"></P> <P ALIGN="JUSTIFY">Daí a justificativa natural para a presente pro
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