Resíduos Perigosos – 143

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Resíduos Perigosos
Assinado em: 1 de março de 1997
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Ementa:

Lei 143
Dispõe sobre o transporte e armazenamento de baterias usadas de telefones celulares, e dá outras providências

Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** PROJETO DE LEI Nº 143, DE 1997 Dispõe sobre o transporte e armazenamento de baterias usadas de telefones celulares, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprova: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo, através da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, para em parceria com a iniciativa privada, criar meios seguros e eficazes para o transporte, bem como, instalações para o depósito, armazenamento e destinação final de baterias usadas de telefones celulares, no Estado de São Paulo. Art. 2º - Todo estabelecimento que comercializa baterias para celulares, deverá, obrigatoriamente, manter em local visível e adequado, recipiente para o recolhimento das baterias usadas. Art. 3º - A infração às medidas previstas nesta lei serão passíveis de aplicação das seguintes sanções: I - Por ocasião da primeira ocorrência, multa de 1.000 (mil) unidades fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps; II - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro; III - Após o recebimento das duas multas previstas nos incisos anteriores, não sanada a irregularidade, suspensão de autorização de funcionamento do estabelecimento, por 15 (quinze) dias; IV - Quando as sanções, anteriormente previstas, tornarem-se ineficazes, haverá cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento. Parágrafo único - As penalidades poderão ser aplicadas, de forma progressiva, pela autoridade administrativa competente. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Justificativa Esta medida, embora não inédita neste Estado, pois há uma similar em tramitação na Câmara Municipal de Ribeirão Preto, é extremamente necessária e oportuna, dada a expansão da aquisição e uso de telefonia celular entre nós. As centenas de toneladas de baterias de telefone celular, inservíveis, são colocadas, quase sempre, em lixo comum, o que é muito perigoso, pois elas "explodem como granadas quando expostas ao fogo", podendo provocar sérios acidentes. As baterias, quando descartadas, devem ser "acondicionadas em cápsulas e armazenadas em local revestido com camadas de concreto", para garantir a segurança das pessoas e do meio ambiente. Estas informações foram prestadas pelo gerente regional da Bacia do Rio Grande da CETESB, de Ribeirão Preto, ao jornal Diário Popular, em matéria publicada aos 27 de fevereiro de 1997. É, com certeza, uma iniciativa que contará com o beneplácito dos meus nobres pares para sua breve aprovação, nesta Casa. Sala das Sessões, em 25-3-97 a) Duarte Nogueira SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 143, DE 1997. Dispõe sobre a coleta, reciclagem e destinação final de pilhas e/ou baterias usadas de telefones celulares. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo Aprova: Artigo 1° - Todo estabelecimento que comercializa pilhas e/ou baterias para telefones celulares deverá, obrigatoriamente, manter, em local visível e adequado, recipiente apropriado para o recolhimento das mesmas, após o uso pelo consumidor. § 1° - O estabelecimento comercial deverá aceitar do consumidor, no ato de compra de pilhas e/ou baterias para telefones celulares novas, as pilhas e/ou baterias usadas, em quantidade igual à que está sendo adquirida, para que sejam depositadas no recipiente previsto no caput deste artigo. § 2° - O armazenamento no recipiente previsto no caput deste artigo será feito pelo comerciante, levando-se em consideração as características
Documento: https://web-resol.org/textos/

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