Disposição Final – 566

Ato Normativo: Acervo, Disposição Final, Legislações
Assinado em: 1 de agosto de 1996
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Ementa:

Lei 566
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com Municípios para construção de Aterros Sanitários

Link: *** Compilado por RESOL Engenharia LTDA *** PROJETO DE LEI Nº 566, DE 1996 Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com Municípios para construção de Aterros Sanitários. A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo DECRETA: Artigo 1° - O Poder Executivo Estadual fica autorizado a firmar convênios com os Municípios que desejam construir aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos. Parágrafo único - O convênio deverá ser assinado com os Municípios que tenham lei municipal autorizando, bem como projeto básico da coleta, tratamento e disposição do lixo urbano. Artigo 2° - Os aterros sanitários devem ser construídos com critérios científicos, empregando-se os princípios da geotécnica ambiental. Parágrafo único - Os órgãos ligados à Secretaria da Saúde deverão ter pessoal capacitado a fiscalizar e orientar os trabalhadores dos aterros sanitários. Artigo 3° - O Poder Executivo arcará com até 50% (cinqüenta por cento) do custo de construção e implantação dos aterros sanitários, ficando o restante da despesa a cargo dos Municípios. Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste projeto de lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementada se necessário. Artigo 5º - Esta lei em vigor na data de sua publicação. Justificativa Por intermédio desta proposta, visamos a estimular a construção de aterros sanitários pelo baixo custo de implantação e operação, evitando os lixões a céu aberto que são prejudiciais ao meio ambiente e à toda a comunidade. A disposição de resíduos sólidos (lixo) torna-se cada vez mais relevante no Estado de São Paulo, pelo volume gerado diariamente por nossa população. A maioria dos Municípios paulistas, com exceção da Capital, não possuem coleta, tratamento e disposição do lixo urbano adequados. Uma estimativa revela a geração diária de 6.121 toneladas nesses Municípios. Desse total, cerca de 3.953 toneladas (65%) são dispostos em lixões, apesar das conseqüências nefastas ao meio ambiente e à saúde pública que a prática resulta. Outro aspecto importante da presente propositura é o fato de que a decomposição da matéria orgânica existente nos resíduos sólidos urbanos gera gases, como, por exemplo, o metano e o gás sulfídrico, que impactam o meio ambiente e criam risco à saúde pública. Diante do exposto, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para sua aprovação. Sala das sessões, em 28-8-96. Luiz Lune Emenda n.° 1 ao Projeto de Lei n.° 566, de 1996 (SL n° 2.854, de 1996) Dá nova redação ao artigo 2° do presente Projeto de Lei em questão. Artigo 2.° - Os aterros sanitários devem ser construídos com critérios científicos, sob supervisão e autorização da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental. Sala das Sessões, 4-9-96 3) Afanasio Jazadji Justificativa A louvável propositura justifica-se plenamente quando compreendemos a crescente falta de locais adequados para o armazenamento de lixo. No entanto, a participação da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, garante a presença de profissionais tecnicamente capacitados na avaliação dos locais e na construção de aterros sanitários em nosso Estado, assegurando a proteção ao meio ambiente. Por estas razões, peço e espero o aval de meus nobres Pares para a emenda em questão. Em566-96 <!---assunto meio ambiente assunto medio ambiente assunto environment--->>.j>
Documento: https://web-resol.org/textos/

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