Uso do Solo – 8.211

Ato Normativo: Acervo, Legislações, Uso do Solo
Assinado em: 8 de janeiro de 1993
Nivel de Lei: Lei Ordinária / Law / Ley
País: Brasil
Estado: São Paulo
Ementa:

Lei 8.211
Institui Zona Industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo

Link: São Paulo (SP) Lei n° 8.211 / SP, de 8.01.93 LEI N° 8.211 8 DE JANEIRO DE 1993 Institui Zona Industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1° - No Quadro II, a que se refere o "caput" do Artigo 8° da Lei 1.817, de 27 de Outubro de 1978, alterada pela Lei 2.952, de 15 de Julho de 1981, fica incluída como ZUPI-1, segundo o Parágrafo 3° do mesmo Artigo 8° acima citado, a área cujos perímetros estão definidos: Começa na confluência da Rua John Speers com a Avenida Adriano Bertozzi; segue por esta até a Rua Giovanni Lanfranco; deflete para a direita seguindo por esta rua até o ponto de Coordenadas N7.391.900/351.360E (UTM); deste ponto segue em linha reta no sentido Sul até encontrar a Rua Carmem Cardoso; deflete á esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua Edmundo de Abreu; segue por esta até encontrar o Córrego Tomé, seguindo por ele à justante até encontrar a Estrada do Pêssego; deflete à direita seguindo por esta estrada até encontrar a Rua Jaime Ribeiro Whrigt; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar o Córrego sem nome das Coordenadas N7.392.500.352.850E (UTM); segue por este córrego e seu afluente à montante até encontrar a Estrada sem nome no ponto de Coordenadas N7.392.420/353.270E (UTM); deflete à esquerda seguindo por esta estrada até encontrar a Rua Guichi Yoshiaka; deflete á direita seguindo por esta rua até encontrar a Estrada sem nome: deflete à esquerda seguindo por esta estrada até encontrar a Rua Professor Hasegawa; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua sem nome, no ponto de Coordenadas N7.393.390/354.250E (UTM), esquina com a Rua sem nome; deflete à direita seguindo por esta rua e seu prolongamento em linha reta para Norte até encontrar o córrego sem nome: deflete à direita seguindo por este córrego até o ponto de Coordenadas N7.393.720/354.290E (UTM); deflete à esquerda em linha reta rumo Noroeste até encontrar a Rua Agrimensor Sugaya; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua Matashiro Tamaguishi; deflete à esquerda seguindo por esta rua até a confluência com a Rua sem nome no ponto de Coordenadas N7.393.580/353.600 (UTM); deflete à direita seguindo por esta rua e seu prolongamento até encontrar o Córrego sem nome no ponto de Coordenadas N7.393.330/353.250E (UTM); deflete à direita, seguindo por este Córrego à justante até encontrar o ponto de Coordenadas N7.393.580/353.050E (UTM); deflete à direita, seguindo em linha reta até encontrar a Rua sem nome, seguindo por esta em linha reta até encontrar a Rua Agrimensor Sugaya; deflete à esquerda, seguindo por esta até a confluência com a Rua Tomé Alvares de Castro e Estrada do Pêssego; deste ponto deflete à esquerda seguindo por esta estrada até encontrar a Rua Pedro Feliciano; deflete à direita seguindo por esta rua até encontrar a Rua Victorio Santin; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua Shizaburo Mizutani; deflete à direita seguindo por esta rua até encontrar a rua John Speers; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Avenida Adriano Bertozzi, ponto inicial desta descrição. Esta descrição de perímetro está baseada nas cartas 4.313 e 4314 em escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano do levantamento aerofotogramétrico de 1980, última atualização de Julho/89 - Fevereiro/92. Artigo 2° - Para os estabelecimentos industriais instalados no perímetro a que se refere o Artigo 1° desta lei, independentemente da licença metropolitana de localização industrial de que trata o Capítulo IV da Lei 1.817, de 27 de Outubro de 1978, e observadas as demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes a concessão da Licença de Operação pelos órgãos competentes dependerá: I - da comprovação de operacionalização dos sistemas de tratamento de eflue
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